terça-feira, 2 de agosto de 2011

DIREITO À GREVE: IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE PONTO.

Quando o movimento de greve chega ao ponto em que estamos (quase dois meses), há pressões por parte do governo que visam desestabilizar o movimento.

Primeiro foi a tal "Carta de intenções" em que MEC e MPOG afirmam uma política de negociação, desde que a greve termine, sem que seja apresentada uma efetiva proposta há mais de 5 meses; depois vem a ação movida pela AGU, à revelia dos reitores, requerendo ao STJ a "ILEGALIDADE DA GREVE". Se não bastassem essas medidas, agora surgem rumores de "corte de ponto", cujo objetivo efetivo é desencorajar o movimento.

Nesse sentido, trago algumas publicações bem esclarecedoras sobre o assunto que merecem ser lidas a respeito dessa arbitrariedade:


Jurisprudência recente (julgado em 12/05/2010):
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9o.). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708/DF E MI 712/PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (art. 9o.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da Constituição, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU).
2. Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007).
3. O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9o. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento
dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima.
4. O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional.
5. Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.


Artigo: "O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO E O CORTE DE PONTO"
Artigo completo:




Trecho final do artigo:

"Conclusão:
O exercício regular de um direito não pode ser punido, seja qual for a penalidade aplicável. O desconto na remuneração dos dias não trabalhados é uma forma de punição. Sempre que a ausência não for justificada, legítimo o desconto citado. Contudo, em face de movimento paredista é inaceitável tal proceder.
Ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores siga em sentido contrário, de primordial importância a busca pela adequada interpretação da regra constitucional, sob pena de, em se mantendo o atual entendimento, esvaziarse
por completo qualquer tentativa de pressão por melhores condições de trabalho através da greve.
Com efeito, a consolidação de tal entendimento jurisprudencial finda por acarretar negativa tácita de vigência da constituição, por fazer do art. 5º, VII, letra morta, privilegiando os interesses do Governo em detrimento dos direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos."

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